sábado, 4 de fevereiro de 2012

Gestante - estabilidade - contrato de experiência - TST vs. STF

Caro colega concurseiro,

Outro tema importante na seara trabalhista está prestes a sofrer reviravolta em virtude do entendimento do STF diante de vários casos concretos postos a julgamento.

Trata-se da garantia de emprego conferida à gestante (vulgarmente conhecida como estabilidade da gestante) em face de contratos por prazo determinado.

Com efeito, o STF tem julgado de forma reiterada no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88) para o exercício do direito seria a confirmação da gravidez.

Aliás, sob o mesmo fundamento o STF, e mais recentemente o TST, passaram a admitir a garantia de emprego à gestante que engravida no curso do aviso prévio, inclusive durante a projeção do aviso prévio indenizado.

Em consonância com este entendimento, observem-se os seguintes julgados do STF:

"O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”

A partir das referidas decisões do STF, o Tribunal Superior do Trabalho parece iniciar um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema, sendo que a 1ª Turma julgou recentemente no sentido do cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravidou no curso do contrato de experiência. Neste sentido, mencione-se o seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.

2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

Todavia, este ainda não é o entendimento predominante no âmbito do TST.  A uma porque não foi cancelado o item III da Súmula 244, segundo o qual “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. A duas porque as outras turmas continuam julgando conforme o entendimento até então sedimentado no âmbito da corte trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:

ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de experiência afasta a estabilidade da gestante, nos termos da Súmula 244, item III: -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa-. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 45900-87.2007.5.12.0038 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Regional decidiu em conformidade como o entendimento já uniformizado por esta Corte que, ao editar a Súmula 244, III, do TST, sedimentou que -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.- Recurso não conhecido. Processo: RR - 18900-42.2008.5.02.0431 Data de Julgamento: 09/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. -Não há direito da empregada gestante à Estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa-. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 464-87.2010.5.04.0373 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.

Objetivamente, o que nos interessa é o entendimento que você deve levar para a sua prova, ou seja, o que vale para concursos.

Em primeiro lugar, não acredito que as bancas examinadoras continuem cobrando tal assunto nos próximos concursos, simplesmente porque a questão é, atualmente, controvertida. Logo, uma questão sobre este tema dificilmente seria mantida, pois qualquer que seja o gabarito oficial, sempre haverá bons fundamentos em sentido contrário, no embate STF x TST.

De qualquer sorte, caso isso apareça na sua prova de Direito do Trabalho, siga o entendimento ainda dominante do TST, isto é, o item III da Súmula 244, no sentido do não cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravida no curso do contrato de experiência.

Enquanto tal verbete não for alterado, este é o entendimento pacificado no âmbito da instância máxima trabalhista, e, portanto, o mais seguro para a sua prova.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com
www.facebook.com/ricoresende
twitter.com/ricardotrabalho

15 comentários:

  1. E na questão de a empregada descobrir a gravidez entre 30 e 40 dias após o término do aviso prévio?
    ex: colocada em aviso no dia 5 de março, afastada no dia 4 de abril, homologada rescisão no sindicato; e no dia 17 de maio descobre que está grávida. esta empregada tem direito a retornar ao trabalho? e o tempo em que nem ela nem o empregador sabiam da gravidez, deve ser indenizado??

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    1. Passei por isso, a empresa não quis me reintegrar, mas ganhei a causa em primeira instância, a empresa recorreu, mas mesmo assim continuei ganhando até o último recurso. Hoje com a lei de proteção ao nascituro, a lei que exige que a data a ser colocada na saída da carteira seja do último dia do aviso prévio, portanto , o contrato ainda esta vigente, é muito difícil a empregada não ganhar. No meu caso eu somente tomei conhecimento do meu estado depois que já tinha recebido todos os meus direitos com a demissão, já tinha dado entrada até mesmo no meu seguro desemprego, isso pode acontecer , não foi porque quis ser desonesta, afinal a gravidez somente se pode ser confirmada após um mês depois, isso quando a pessoa esta atenta e está tentando, agora se não estiver , pode passar desapercebido. Pelo que estou vendo, quem esta pedindo informações é uma empresa, portanto o que eu posso aconselhar é que veja com bons olhos está situação, no meu caso eu estava disposta a retornar, a empresa não aceitou , mas se coloque em meu lugar e no lugar dessa pessoa que esta passando pela mesma situação, eu voltei de férias, após trabalhar com muita dedicação na minha área de compras de um hospital filantrópico, sempre com a maior dignidade e executando meu trabalho sozinha, tendo que atender todo Hospital mais o Centro de Reabilitação , ai sou pega de surpresa no retorno das férias e sou mandada embora sem justa causa, passei por várias vezes por situação de stress , doença adquirida por conta disso, ai vem a situação da gravidez, ficamos super sensíveis neste período e ainda mais na situação de desempregadas, por isso , recomendo que veja com carinho a situação desta funcionária, o que seria melhor para ambos, tenho certeza que se tomar uma decisão justa, ambas as partes saíram ganhando. Pense nisso com muito carinho! Espero que possa ter ajudado.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Passei por isso, a empresa não quis me reintegrar, mas ganhei a causa em primeira instância, a empresa recorreu, mas mesmo assim continuei ganhando até o último recurso. Hoje com a lei de proteção ao nascituro, a lei que exige que a data a ser colocada na saída da carteira seja do último dia do aviso prévio, portanto , o contrato ainda esta vigente, é muito difícil a empregada não ganhar. No meu caso eu somente tomei conhecimento do meu estado depois que já tinha recebido todos os meus direitos com a demissão, já tinha dado entrada até mesmo no meu seguro desemprego, isso pode acontecer , não foi porque quis ser desonesta, afinal a gravidez somente se pode ser confirmada após um mês depois, isso quando a pessoa esta atenta e está tentando, agora se não estiver , pode passar desapercebido. Pelo que estou vendo, quem esta pedindo informações é uma empresa, portanto o que eu posso aconselhar é que veja com bons olhos está situação, no meu caso eu estava disposta a retornar, a empresa não aceitou , mas se coloque em meu lugar e no lugar dessa pessoa que esta passando pela mesma situação, eu voltei de férias, após trabalhar com muita dedicação na minha área de compras de um hospital filantrópico, sempre com a maior dignidade e executando meu trabalho sozinha, tendo que atender todo Hospital mais o Centro de Reabilitação , ai sou pega de surpresa no retorno das férias e sou mandada embora sem justa causa, passei por várias vezes por situação de stress , doença adquirida por conta disso, ai vem a situação da gravidez, ficamos super sensíveis neste período e ainda mais na situação de desempregadas, por isso , recomendo que veja com carinho a situação desta funcionária, o que seria melhor para ambos, tenho certeza que se tomar uma decisão justa, ambas as partes saíram ganhando. Pense nisso com muito carinho! Espero que possa ter ajudado.

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  4. Muito bom as mulheres ,mas também temo que cuidar que poderá ficar mais difícil de mulheres ingressar no trabalho,sou a favor de cada empresa tem que ter metade homens e mulheres IGUALDADE..

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  5. gostaria de saber uma questao. eu engarvidei logo que entrei na empresa ainda estava em periodo de experiencia, e quando a empresa ficou sabendo me demitiu antes da experiencia finaliza
    tenho direito ou nao a ficar na empresa neste caso

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    1. Boa noite, veja a bela noticia que temos, concerteza você tem direito SIM.!

      17 setembro 2012 Nova regra
      Gestante de contrato temporário tem estabilidade

      A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

      A redação anterior desse item estabelecia que a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, não tinha direito à estabilidade provisória. O motivo era que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

      Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

      Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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  6. BOA NOITE


    FUI CONTRATADA E COMEÇEI A TRABALHAR NO DIA 21 /09 DESCOBRI AGORA NESTA SEMANA QUE ESTOU GRAVIDA POIS É UMA SURPRESSA COMO ´NÃO GOSTO DE MENTIRA RESOLVI CONTAR NO DIA SEGUINTE QUE DESCOBRIR, POREM ELES ME MANDARAM EMBORA NO DIA SEGUINTE LOGICO QUE ELES NÃO IRIAM FALAR QUE ERA POR CAUSA DA GRAVIDEZ FALARAM UM MONTE DE OUTRAS COISAS ,SÓ QUE QUESTIONEI ELES REFERENTE A MUDANÇA NA SUMULA 244 DO TST DANDO DIREITO A ESTABILIDADE A GESTANTE MESMO NO CONTRATO DE EXPERIENCIA POREM ELES NÃO SABIAM E DISSERAM QUE IRIAM VER COM O JURIDICO DELES ,DEPOIS DESSE CONSTRANGIMENTO TODO E NERVOSO QUE EU PASSEI SE ELES VOLTAREM ATRAS LOGICO PORQUE VÃO FICAR COM MEDO DE EU COLOCAR ELES NA JUSTICA ,NÃO SEI SE CONSEGUIREI FICAR EM UM LUGAR QUE AS PESSOAS NÃO ME QUEREM LÁ ,COMO DEVO PROCEDER O QUE POSSO FAZER .MEU E-MAIL AMANDA_VALCACER@YAHOO.COM.BR

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  7. Boa noite,
    Não sou Advogado, porem visualizando o que vc está passando, precebo que, vai depender de vc mesmo, dentro dessa organização.
    Porem se já houve essa "discriminação" por parte da empresa, ou seja, eles pouco se importão pelos funcionários.

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  8. Boa tarde. Cobri ferias de um funcionario em um condominio durante 10 dias e fui efetiva em 01 de outubro. Dia 02 de novembro passei mal e descobri que estou gravida. Ja falei ao meu gerente, mas nesse caso, sera que tenho estabilidade? Fiz uma ultra em 12 de novembro e descobri que ja tenho 10 semanas! Menstruei ainda no final do mes de outubro, entao, de fato, nao tinha a minima ideia de que estaria gravida...

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  9. É importante, diante da relevância do tema, atualizar esta postagem, pois a Súmula n. 244 do TST foi alterada em 14 de setembro de 2012 concedendo estabiliadde à gestante:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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  10. Boa Tarde.

    Rodrigo, oque seria "estabilidade provisória?"
    att.

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  11. Ola fui demitida em maio de 2012 no contrato de experiencia por tempo determindao, gostaria de saber se ainda posso recorrer na justiça, se ainda tenho direito, pois havia deixado os documentos com o advogado e ele acabou se passando no meu caso e agora ele disse que já passou do tempo de poder entrar com uma ação.

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  12. QUANDO UMA FUNCIONAR É ADMITIDA POR CONTRATO E ESTAR GRAVIDA MAIS NÃO FALA A EMPRESA E QUANDO ACABA E DEPOIS DE 2 DIAS ELA LIGA NA EMPRESA E FALA QUER ESTAR GESTANTE DE 5 MESES O QUER ELA TEM DIREITO E QUAIS OS DIREITOS DA EMPRESA POIES ELA SÓ TEVE O CONTRATO DE 45 DIAS ASSINADO E FAZ HOJE 28/04/2014 14 DIAS QUER ACABOU O CONTRATO DELA MAIS ELA ATE A PRESTE DATA NÃO ENTREGO NE UM EXAME E NE UM ULTRA SOM COMPROVANDO ESTAR GRAVIDA SERA QUER ISSO TUDO E PUARA ESPERTEZA OU ELA NÃO TEM CARÁTER ! O QUER EU POSSO FAZER EM UMA SITUAÇÃO DESSA ? ME AJUDEM

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